A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que o repouso semanal deve ser concedido após, no máximo, seis dias de trabalho consecutivos, sob pena de pagamento em dobro. A decisão unânime reformou uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.
Segundo os desembargadores, o direito ao descanso semanal é indisponível e não pode ser restringido por norma coletiva. Esse entendimento segue a Orientação Jurisprudencial 410 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reforça a ilegalidade da concessão do descanso após o sétimo dia de trabalho.
A ação foi movida por uma técnica de enfermagem que alegou não ter usufruído dos repousos dentro do prazo regular, chegando a trabalhar de oito a 12 dias consecutivos. A empregadora argumentou que havia previsão em norma coletiva para o banco de horas e um acordo individual com a trabalhadora.
No entanto, para o relator do caso, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, normas coletivas não podem suprimir direitos assegurados pela Constituição. O artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe a redução ou eliminação do repouso semanal remunerado. Além disso, o inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que esse descanso deve ocorrer dentro da mesma semana trabalhada.
O valor da condenação foi estipulado provisoriamente em R$ 12 mil. Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Roger Ballejo Villarinho também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.