Adicional de Insalubridade e sua Base de Cálculo Integral

Um erro comum em empresas é realizar o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional à carga horária contratual, utilizando uma “regra de 3”. Recentemente, foi observado um caso em que uma profissional de saúde recebia adicional de insalubridade em grau máximo no valor de R$564,80. Mas como isso é possível?

No exemplo, o adicional de insalubridade era calculado com base no salário mínimo federal de 2024, que é de R$1.412,00. A carga horária contratual da empregada era de 12 horas semanais, e a empregadora fez o seguinte cálculo proporcional:Uma balança de equilíbrio onde, de um lado, está um salário mínimo (simbolizado por uma carteira de trabalho aberta com o valor R$ 1.412,00) e do outro lado há uma regra de três matemática.

  • Adicional de insalubridade em grau máximo: R$564,80 (40% de R$1.412,00)
  • Cálculo proporcional: R$564,80 está para 44 horas semanais, assim como “x” está para 12 horas semanais
  • Resultado proporcional: “X” = R$153,06

No entanto, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado de forma integral, baseado na porcentagem do salário mínimo vigente, independentemente da jornada de trabalho ou da carga horária contratada. A ausência de previsão legal para a proporcionalidade invalida qualquer cálculo baseado em horas trabalhadas.

O adicional de insalubridade deve ser pago integralmente, independentemente da carga horária, conforme estipulado pela legislação e reforçado pela jurisprudência consolidada do TST. Qualquer tentativa de pagamento proporcional é inválida e contrária ao que estabelece o artigo 192 da CLT.